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O EMPRESÁRIO NO NOVO CPC

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Por Wallace Fabrício Paiva Souza

15 de janeiro de 2017.

 

 

Direito Civil e Direito Empresarial são ramos distintos e autônomos, mas em matéria processual não há um Código de Processo Empresarial e nem leis esparsas a ponto de se falar na existência de um ramo autônomo para o Direito Processual Empresarial.

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O Projeto de Lei n. 1.572/2011, que está tramitando na Câmara dos Deputados e que teria seu relatório votado no último dia 8 de dezembro de 2016, até possui uma parte destinada a normas de processo empresarial, mas ainda assim o Código de Processo Civil seria bastante utilizado como norma subsidiária.

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Assim, o Código de Processo Civil (CPC), Lei n. 13.105, que foi publicado no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015 e está em vigor desde 18 de março de 2016, é de extrema importância para o Direito Empresarial e gera vários impactos nele.

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Dentre esses temas que foram trazidos no Novo Código de Processo Civil e que repercutem diretamente no Direito Empresarial, podem ser citados:

- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137);

- Ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609);

- Normas sobre penhora de quotas de sociedade (art. 861);

- Penhora de estabelecimento empresarial (arts. 862 a 865); e

- Penhora de faturamento de empresa (art. 866).

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Considerando o tema desta apresentação ser “O empresário no Novo CPC”, propõe-se para este estudo uma breve análise sobre o conceito de empresário, pressuposto básico, e após uma análise da ação de dissolução parcial de sociedade, trazida no Novo CPC, considerando a impossibilidade de se tratar sobre todos os temas mencionados. Por fim, traz-se uma questão muito polêmica sobre a exclusão de sócios, tema apresentado no XXV Congresso do CONPEDI - CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SUSTETÁVEL: o papel dos atores sociais no Estado Democrático de Direito, realizado nos dias 7 a 10 de dezembro de 2016.

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1 CONCEITO DE EMPRESÁRIO

 

Dispõe o art. 966 do Código Civil: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (BRASIL, 2002, Art. 966, caput). Haroldo Verçosa (2014, p. 116/134), assim, destrincha o conceito de empresário em 5 elementos:

1) exercício de uma atividade: não pode ser um negócio ocasional, deve haver um “constante repetir-se” (VERÇOSA, 2014, p. 117);

2) a natureza econômica da atividade: voltada para a criação de riqueza, deixando claro que não necessariamente o empresário terá lucro, tanto que ele pode encerrar suas atividades por serem inviáveis, mas o intuito deve ser lucrativo.;

3) a organização da atividade: ela tem que ser feita por meio de um complexo de bens organizados para o exercício da empresa, o que não exige uma estrutura complexa e nem complexidade de organização, bastando a organização dinâmica dos fatores de produção (natureza, capital, trabalho e, modernamente, a tecnologia);

4) a profissionalidade do exercício de tal atividade: é o elemento subjetivo, exigindo uma habitualidade e continuidade, não se podendo falar numa empresa que surge de forma acidental; e

5) a finalidade da produção ou troca de bens ou serviços: é o elemento objetivo, de modo que a atividade do empresário deve ser feita para o mercado, e não em proveito próprio. Tem que produzir e fazer circular.

 

Analisado o caput do art. 966 do Código Civil, importante também analisar seu parágrafo único, que traz quem não é empresário. Dispõe o referido dispositivo: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” (BRASIL, 2002, Art. 966, parágrafo único).

 

Verifica-se, então, que quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística não será considerado como empresário, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Mas o que seria essa ressalva do elemento de empresa? Respondendo a esse questionamento,

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a ressalva a elemento de empresa refere-se à situação em que a atividade intelectual não é preponderante, muito menos o fim social pretendido, mas apenas um meio (engrenagem) para a consecução dos objetivos societários de produção ou circulação de bens ou de serviços relativa a uma atividade econômica empresarial complexa. Sendo, assim, a atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística é absorvida ‘como dos fatores da organização empresarial’ (CJF, III Jornada de Direito Civil, Enunciado 195). (FERNANDES, 2015, p. 38)

 

Por fim, citam-se os enunciados 194 e 195 da III Jornada de Direito Civil sobre o art. 966 do Código Civil:

 

194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. (AGUIAR JÚNIOR, 2012, p. 40)

 

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2 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

 

A dissolução parcial da sociedade é gerada por qualquer ocorrência que leve a um rompimento parcial do contrato de sociedade, como bem explicado por Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 867). E esse rompimento parcial pode se dar pelo falecimento de um sócio, pela sua exclusão ou pelo exercício de seu direito de retirada ou recesso.

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É importante destacar que a dissolução parcial é um instituto que se originou na jurisprudência, sendo de suma importância ao fomento da economia do país. Ao contrário do que previa o Código Comercial de 1850, caso algum sócio saia da sociedade, não será imprescindível que a atividade econômica se encerre por completo e ocorra a dissolução total. (LANA; MAGALHÃES, 2014, p. 119) Não faz sentido uma empresa sadia se encerrar porque um sócio saiu.

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Essa dissolução parcial pode se dar judicialmente, quando se fala na ação de dissolução parcial de sociedade, regulamentada pelos arts. 599 a 609 do Novo CPC, ou de forma extrajudicial. Aqui o foco será no procedimento trazido pelo Novo CPC.

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No art. 599 do Novo CPC se encontram duas demandas diversas como possibilidade: a ação para dissolução parcial de sociedade e a ação para apuração de haveres. Marcelo Vieira Von Adamek em entrevista concedida à Associação dos Advogados de São Paulo critica essa situação, por serem ações distintas tratadas de forma unitária. Estarão sujeitas à ação de dissolução parcial de sociedade as sociedades empresariais contratual ou simples, bem como as sociedades anônimas de capital fechado.

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A legitimidade ativa para a ação se encontra regulamentada no art. 600 do Novo CPC, sendo de acordo com a espécie da ação a ser ajuizada. Segue a redação do art. 600:

 

Art. 600. A ação pode ser proposta:

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI - pelo sócio excluído.

Parágrafo único.  O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

 

Em caso de óbito do sócio, então, a legitimidade ativa será do espólio do falecido, dos sucessores ou da sociedade. Em caso de retirada, a legitimidade é do próprio sócio. Quando se tratar de exclusão, será do sócio excluído para a apuração de haveres e da sociedade para obter o desligamento. No caso de apuração de haveres, legitima-se o cônjuge ou companheiro do sócio, em caso de extinção da relação.

 

Ao contrário da legitimidade ativa, a legitimidade passiva não possui um dispositivo específico no Novo CPC, de modo que seja deduzida da leitura do art. 601 do Novo CPC:

 

Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

 

Quanto ao procedimento, verificou-se que o pedido de dissolução parcial da sociedade vem geralmente cumulado com pedido de apuração de haveres, de forma que o procedimento terá duas fases procedimentais consecutivas: dissolução e apuração de haveres.

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A primeira fase, foco desta apresentação, seguirá o rito comum. É interessante observar que não foi mencionado no art. 603 do Novo CPC o que acontece caso haja a revelia do réu, entendendo-se que o juiz deva dissolver a sociedade por decisão interlocutória de mérito (NEVES, 2016, p. 872). Segue a redação do art. 603 para ciência: “Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação”.

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Passa-se agora aos aspectos polêmicos referentes à exclusão de sócios.

 

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3 ASPECTOS POLÊMICOS DA EXCLUSÃO DE SÓCIOS

 

O trabalho apresentado no último CONPEDI, realizado nos dias 7 a 10 de dezembro de 2016, teve como tema a exclusão de sócios e seus aspectos polêmicos, apresentando as conclusões abaixo mencionadas. Destaca-se que o trabalho teve como referencial teórico as obras de Marcelo Vieira Von Adamek (2011), José Marcelo Martins Proença (2012) e Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França (2009).

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A exclusão de sócios, que envolve todas as formas de afastamento compulsório de um sócio do quadro social, ainda que contra sua vontade, está diretamente relacionada à preservação das atividades empresárias, essenciais para o desenvolvimento de toda a sociedade.

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A princípio, pode-se estranhar o fato da dissolução parcial de uma sociedade por meio da exclusão de um sócio ser justamente para efetivar a continuidade da empresa, mas a exclusão, como analisado, não é imotivada, necessitando da prática de atos que possam colocar em risco a continuidade da empresa diante da gravidade do ato praticado ou por descumprimento de obrigações sociais. Ora, exclui-se o sócio justamente para que as atividades empresárias possam continuar.

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Apenas por essa análise, já se percebe a importância desse instituto, mas o legislador não andou bem e deixou margem para algumas controvérsias quanto ao tema em debate, como: quem seria legitimado ativo para ajuizamento da ação de exclusão de sócios; se seria necessário ou não a prévia deliberação dos sócios para legitimar a ação de exclusão de sócios e, caso se entenda que seja necessário, qual seria o quórum; e se a possibilidade de exclusão extrajudicial tornaria carente a ação de exclusão por falta de interesse de agir.

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Sobre a questão da legitimidade ativa, o trabalho adotou o posicionamento de que seria apenas da sociedade, afinal os efeitos da deliberação tomada pelo órgão societário recaem na pessoa da sociedade, que é quem terá uma modificação estrutural com a exclusão, inclusive com a diminuição do seu capital social. É a sociedade que assumirá a obrigação de pagar os haveres do sócio excluído, quem suporta os prejuízos causados pelo sócio excluído. Embora haja o argumento de que os sócios também serão atingidos pela decisão, eles são atingidos indiretamente por todos os atos da sociedade e, permitir que eles sejam legitimados ativos também, é violar o princípio civil da identidade, que distingue a pessoa jurídica dos sócios.

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Quanto à necessidade ou não de prévia deliberação dos sócios para legitimar a ação de exclusão de sócios, este trabalho também entende que o art. 1.030 do Código Civil é claro quando diz “iniciativa da maioria dos demais sócios”, sendo necessária essa prévia deliberação. Esse ponto ainda gera dúvidas sobre o quórum, se os votos seriam computados “por cabeça” ou pelo capital social. Se fizer uma interpretação literal seria “por cabeça”, mas se observar uma interpretação sistêmica, principalmente com a leitura do art. 1.010 do Código Civil, fica claro que os votos devem ser computados pelo capital social. Esse é inclusive o entendimento demonstrado no enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

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Por fim, se a previsão contratual de exclusão extrajudicial repele ou não a possibilidade de exclusão judicial, observada a condição de ação de interesse de agir. Ocorre que a aferição do interesse de agir não pode se dar de forma tão estreita. Ainda que caiba a exclusão extrajudicial, os sócios podem entender ser melhor o ajuizamento da ação pelos mais diversos motivos, além de que escolher um caminho mais longo não prejudica o sócio excluendo.

 

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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Verificou-se, então, ainda que de forma breve, que o Novo CPC tem um impacto direto no dia a dia do empresário, como nos temas da desconsideração da personalidade jurídica e ação de dissolução de sócios.

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Mas, além disso, o Novo CPC tem como princípio básico a efetividade, que envolve a duração razoável do processo e a máxima coincidência do direito, que é a busca por um resultado o mais próximo possível do direito. E, nesse contexto, espera-se que o Novo CPC consiga dar mais dinamismo às ações judiciais, o que coadunaria com o dinamismo que deve estar presente no Direito Empresarial, considerando que regula um mercado rápido, ágil, que muda a todo instante.

 

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REFERÊNCIAS

 

ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Anotações sobre a exclusão de sócios por falta grave no regime do código civil. In: ADAMEK, Marcelo Vieira Von (Coord.). Temas de direito societário e empresarial contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2011.

 

ADAMEK, Marcelo Vieira Von. O Novo CPC. Entrevista. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=NSuxOiMnEjE>. Acesso em: 10/12/2016.

 

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de (Coord.). Jornadas de direito civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2012.

 

BACELO, Joice. Votação do projeto do novo Código Comercial é novamente adiada. Disponível em: <http://www.valor.com.br/legislacao/4799817/votacao-do-projeto-do-novo-codigo-comercial-e-novamente-adiada>. Acesso em: 11/12/2016.

 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 09/12/2016.

 

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 09/12/2016.

 

CÂMARA dos Deputados. Projeto de Lei 1.572 de 2011. Institui o Código Comercial. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=67685FD0A23DEC5D58D7344D061E2D20.proposicoesWeb2?codteor=888462&filename=PL+1572/2011>. Acesso em: 09/12/2016.

 

FERNANDES, Jean Carlos. Direito Empresarial Contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

 

FERNANDES, Jean Carlos; SOUZA, Wallace Fabrício Paiva. A exclusão de sócios e seus aspectos polêmicos. Trabalho apresentado no XXV Congresso do CONPEDI - CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SUSTETÁVEL: o papel dos atores sociais no Estado Democrático de Direito, realizado nos dias 7 a 10 de dezembro de 2016.

 

FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes; ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Direito Societário Contemporâneo. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

 

FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Temas de direito societário, falimentar e teoria da empresa. São Paulo: Malheiros, 2009.

 

LANA, Henrique Avelino; MAGALHÃES, Rodrigo Almeida. Dissolução Parcial nas Sociedades Limitadas. In: BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; SILVA, Michael César (Orgs.). Direito Privado e Contemporaneidade: desafios e perspectivas do direito privado no século XXI. Belo Horizonte: D’Plácido, 2014, p. 114-137.

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

 

PROENÇA, José Marcelo Martins. A ação judicial de exclusão de sócio nas sociedades limitadas – letigimidade processual. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (Coords.). Processo Societário. São Paulo: Quartier Latin, 2012.

 

RAMOS, André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial esquematizado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.

 

VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Direito Comercial: teoria geral. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.​

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