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RESENHA CRÍTICA DO TEXTO:

“A tutela geral dos direitos da personalidade”, de autoria de Gustavo Tepedino

(Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=10&ved=0CF0QFjAJ&url=http%3A%2F%2Fxa.yimg.com%2Fkq%2Fgroups%2F24034257%2F293852124%2Fname%2F04.%2BTEPEDINO%2C%2BGustavo.%2BPersonalidade%2B%28e-mail%29.pdf&ei=5fzrU8t6iJvIBLjBgeAD&usg=AFQjCNHUvTBzOoCVFhVJH9C8Bq10atVtJw&bvm=bv.72938740,d.aWw>)

 

 

Por Wallace Fabrício Paiva Souza

22 de maio de 2017.

 

 

O autor já inicia seu texto alertando que poucos temas trazem tantas dificuldades conceituais quanto os direitos da personalidade e a sua contribuição para a sociedade num todo, o que desafia o ordenamento jurídico a criar novas teorias. Um problema, porém, é que a doutrina vem buscando em teorias do passado respostas para os problemas atuais.

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O Direito Romano, por exemplo, não tratou dos direitos da personalidade de uma forma que seria satisfatória hoje. A categoria dos direitos da personalidade se trata de uma construção recente, com origem na doutrina alemã e francesa do final do século XIX. Gustavo Tepedino coloca que os direitos da personalidade são “os direitos atinentes à tutela da pessoa humana, considerados essenciais à sua dignidade e integridade”.

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O homem manifesta dois interesses como pessoa: existência livre como indivíduo e livre desenvolvimento da vida em relações na sociedade. Todavia, houve certa resistência da doutrina quanto à existência conceitual da categoria. Fala-se, inclusive, nas teorias negativistas, que refutavam a categoria dos direitos da personalidade, pois a personalidade identificava-se com a titularidade de direitos e não poderia ser objeto deles.

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Nas teorias negativistas, os direitos da personalidade não seriam direitos em si, mas efeitos dos direitos objetivos. Não eram direitos subjetivos, mas reações do ordenamento contra a lesão. Ocorre que houve inúmeras críticas a essas teorias, pois a personalidade, a rigor, pode ser considerada sob dois pontos de vista. Do ponto de vista dos atributos da pessoa humana, tem-se a personalidade como capacidade, indicando a titularidade das relações jurídicas (é o ponto de vista estrutural). Do outro ponto de vista, tem-se a personalidade como conjunto de características e atributos da pessoa humana, considerada como objeto de proteção por parte do ordenamento jurídico, sendo que há situações jurídicas subjetivas oponíveis erga omnes.

 

Considerada como sujeito de direito, a personalidade não pode ser dele o seu objeto, se considerada como valor constitui bens jurídicos em si mesmos, dignos de tutela privilegiada. E quando falamos em direitos da personalidade, considera-se a personalidade como um fato natural, como um conjunto de atributos inerentes à condição humana. Pensa-se em um homem vivo e não no atributo especial do homem vivo. A distinção entre os conceitos de personalidade como objeto e como sujeito de direitos se encontra clara no Código Civil Português, por exemplo.

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Como explica Adriano de Cupis, citado por Gustavo Tepedino em seu texto, há os chamados direitos essenciais, isto é, direitos que se não existissem a personalidade seria uma atitude completamente insatisfeita. Francesco Ferrara, por sua vez, admitia a existência dos direitos da personalidade associando o conceito de direito subjetivo ao respeito pelo ordenamento da incidência da vontade do sujeito sobre a tutela do interesse.

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A doutrina predominante, a partir dos anos 50, admitiu a existência dos direitos subjetivos atinente à personalidade, embora bastante apegada ao modelo dos direitos subjetivos patrimoniais. Admitido que a personalidade pode ser objeto de direito, discutiu-se se os direitos subjetivos incidiriam sobre a própria pessoa ou sobre objeto fora da própria pessoa.

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Importante a seguinte passagem citada por Gustavo Tepedino da obra de Orlando Gomes: “em Direito, toda utilidade, material ou não, que incide na faculdade de agir do sujeito, constitui um bem, podendo figurar como objeto de relação jurídica, porque sua noção é histórica, e não naturalística. Nada impede, em consequência, que certas qualidades, atributos, expressões ou projeções da personalidade sejam tuteladas no ordenamento jurídico como objeto de direitos de natureza especial”.

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Os direitos da personalidade seriam direitos supremos do homem, garantindo a fruição de seus bens pessoais. Asseguram a atuação das próprias forças físicas e espirituais. A doutrina preocupa, então, em buscar um objeto de direitos que fosse externo ao sujeito. “A própria validade da categoria parecia depender da individuação de um bem jurídico – elemento objetivo da relação jurídica – que não se confundisse com a pessoa humana – elemento subjetivo da relação jurídica –, já que as utilidades sobre as quais incidem os interesses patrimoniais do indivíduo, em particular no direito dominical, lhe são sempre exteriores”.

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Os direitos da personalidade teriam por conteúdo a pretensão de exigir respeito de bens pessoais, como vida, corpo e honra. Mas a utilidade juridicamente protegida não se confundiria com o dever geral de abstenção.

É interessante observar que as regras aplicáveis às relações jurídicas patrimoniais não se adaptaria à categoria das relações jurídicas não patrimoniais.

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A preocupação com a pessoa humana, porém, se dava com relação ao Estado totalitário, não existindo nas relações privadas um sistema de proteção fora do Direito Penal. Durante o contexto liberalista, a lesão à integridade das pessoas era matéria do Direito Público, e com o Direito Penal haveria a repressão aos delitos.

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Com o tempo, a pessoa humana se torna objeto de tutela também nas relações de direito privado, com o estabelecimento de direitos subjetivos para a tutela de valores atinentes à personalidade. Haveria tanto direitos para satisfazer aspirações e necessidades próprias do indivíduo em si mesmo considerado, como para proteger de opressões da coletividade estatal.

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Os direitos humanos são, em princípio, os mesmos da personalidade, mas os primeiros sendo considerados como direitos essenciais do indivíduo em relação ao direito público, enquanto os segundos sob o ângulo do direito privado.

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Os direitos da personalidade possuiriam, assim, as seguintes características para a doutrina: generalidade (concedido a todos), extrapatrimonialidade (insuscetíveis de avaliação econômica), caráter absoluto (oponíveis erga omnes), inalienabilidade (não pode ser alienado), imprescritibilidade (não convalesce com o passar do tempo) e intransmissibilidade.

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Estabelecidos seus contornos, os civilistas buscam uma classificação dos direitos da personalidade, dividindo-os em direitos à integridade física (vida e corpo, por exemplo) e os direitos à integridade moral (honra, liberdade e imagem, por exemplo). Esses direitos encontram proteção constitucional e em leis especiais, como a lei que regulamenta o transplante de órgãos e a que disciplina os direitos morais do autor. O Código Civil, especificamente, dedica um capítulo aos direitos da personalidade, destacando a vedação de disposição do próprio corpo quando ocasionar uma diminuição permanente da integridade física ou quando sejam contrários aos bons costumes, ressalvando a hipótese de necessidade médica.

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Nos arts. 12 e 21 do CC, duas cláusulas gerais são veiculadas, quais sejam: possibilidade de cessão de ameaça ou da lesão a direito da personalidade (tutela inibitória) e o ressarcimento pelos danos causados; e a vida privada da pessoa natural como inviolável, de modo que o juiz, a requerimento do interessado, adote as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Esses preceitos ganham importância quando analisados com base na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR).

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O intérprete deve promover a tutela da personalidade mesmo fora do rol de direitos subjetivos previstos pelo legislador codificado. As previsões constitucionais e infraconstitucionais não asseguram à pessoa proteção exaustiva, e isso nem seria possível.

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Debate-se, assim, o problema das fontes dos direitos da personalidade, até como tentativa de se ampliar a tutela da pessoa humana. Boa parte da doutrina nega a primazia do direito positivo, buscando em fontes supralegislativas a legitimação dos direitos inerentes à pessoa humana. Fala-se na personalidade como um direito inerente ao ser humano, sem depender de positivação. Como a pessoa humana é anterior e superior à sociedade, impor-se-ia ao Direito também.

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Ocorre que essa posição não encontra mais espaço hoje. Ela se justifica mais por razões metajurídicas do que técnico-jurídicas, mas isso não autoriza a construção de uma categoria de direitos impostos à sociedade independentemente de sua própria formação cultural, social e política. Uma situação jurídica só poderia nascer do dado positivo, de uma lei.

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A norma é uma noção histórica. Fora de um contexto histórico, não é possível estabelecer um bem jurídico superior, já que sua compreensão depende de valores sociais historicamente consagrados. No Estado de Direito, o ordenamento jurídico serve para evitar abusos, ainda que em nome de interesses aparentemente humanistas.

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Não há possibilidade de, com base em teses jusnaturalistas, definir o que seriam os direitos sagrados do homem, porque cada local tem um costume, podendo citar como exemplo a religião muçulmana que entende como correta suas penas corporais. Tem que haver uma prévia análise do momento histórico em que se insere o jurista. A partir do momento histórico que o positivismo atua.

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Sendo assim, consideram-se os direitos da personalidade como inatos tão somente porque nascem junto com a pessoa humana, segundo a disciplina do direito positivo, mas sem conotação jusnaturalista. Todos os direitos inatos seriam direitos da personalidade, mas nem todos direitos da personalidade seriam inatos, como o direito moral do autor.

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Consagrando-se os direitos da personalidade como direitos subjetivos privados, absolutos, oponíveis erga omnes, dúvidas surgiram quanto à sua tipificação, surgindo duas teorias: pluralista (existência de múltiplos direitos da personalidade) e monista (existência de um único direito da personalidade, originário e geral, ou seja, haveria a personalidade, da qual honra e vida, por exemplo são manifestações).

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A favor da pluralidade de direitos, sustenta-se que se a personalidade é una, o patrimônio também seria, decorrendo dele os bens, propriedade, posse, contratos, dentre outros direitos. Porém, é curioso que há quem argumente dessa forma, mas para defender a teoria monista.

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Verifica-se, então, uma insuficiência das teorias apresentadas, de modo que ambas tratem os direitos da personalidade como expressão de tutela meramente ressarcitória e de tipo dominical. Para Pietro Perlingieri, a personalidade humana é um valor jurídico a ser tutelado nas múltiplas e renovadas situações em que o homem possa se encontrar a cada dia. Com isso, o modelo do direito subjetivo tipificado se torna insuficiente. Além disso, não é possível tratar os direitos da personalidade apenas no sentido de repelir ingerências externas à livre atuação do sujeito de direito.

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Como explica Gustavo Tepedino, “a realização plena da dignidade humana, como quer o projeto constitucional em vigor, não se conforma com a setorização da tutela jurídica ou com a tipificação de situações previamente estipuladas, nas quais pudesse incidir o ordenamento”. E não é suficiente também o mecanismo repressivo do direito penal, exigindo-se instrumentos de promoção do homem em qualquer situação jurídica que participe.

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Desse modo, é possível considerar a personalidade como um valor máximo do ordenamento, modelador da autonomia privada, capaz de submeter toda a atividade econômica a novos critérios de validade.

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No ordenamento jurídico brasileiro, houve a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, e isso tudo configura uma cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, sendo esse um valor máximo do ordenamento.

 

A tutela da personalidade é dotada do atributo da elasticidade, de modo que a proteção do legislador valha para todas as situações, previstas ou não, em que a personalidade seja ponto de referência objetivo.

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Mas será que as garantias individuais ou sociais podem ser restringidas? Sim, mas desde que haja uma justificativa na própria dignidade da pessoa humana.

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Mais uma vez, os direitos fundamentais não são apenas para proteção do indivíduo em relação ao Estado. Foram definidos objetivos e fundamentos na Constituição que também se aplicam às relações privadas. À atividade econômica privada também se aplicam os parâmetros constitucionais. A proteção da pessoa tem que ser integrada, sem a dicotomia direito público e direito privado, observando a cláusula geral de promoção da dignidade humana.

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Nesse contexto, também se fala na proteção da empresa privada, que deve se dar não pelos seus rendimentos econômicos, mas porque se torna instrumento de promoção dos valores sociais e não-patrimoniais. O art. 52 do Código Civil traz que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, mas, para o autor, não se confere à pessoa jurídica direitos informados por valores inerentes à pessoa humana.

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O art. 52 apenas traz a extensão da técnica dos direitos da personalidade para a proteção da pessoa jurídica, mas não assegura a elas os direitos subjetivos da personalidade. Não seria propriamente a honra da pessoa jurídica que merece proteção, mas os lucros que poderia ter adquirido caso não houvesse determinada violação.

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Não são neutros os direitos da personalidade e o ressarcimento por danos morais, embora sejam adotadas artificialmente pela pessoa jurídica para a sua tutela (maximização de seu desempenho econômico e seus lucros). Quando se protege a pessoa jurídica, na verdade se protege as pessoas que ali fazem parte.

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O que é preciso, em todo o estudo dos direitos da personalidade, é considerar os aspectos distintivos da pessoa humana na hierarquia dos valores constitucionais.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

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O texto escrito por Gustavo Tepedino é muito esclarecedor, fazendo uma abordagem dos direitos da personalidade que possuem inúmeras dificuldades conceituais. Dentre os temas abordados, mencionam-se como polêmicos o problema de violar direitos humanos para em tese garantir direitos humanos, e a falsa hierarquia que fazem em vários lugares de alguns direitos, como considerar a vida como um dos direitos mais importantes, sendo que até hoje muitos dão a vida em prol da liberdade, ou seja, não é possível fazer esse escalonamento sem considerar o contexto histórico.

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Ao final do texto, o autor traz uma análise dos direitos da personalidade para as pessoas jurídicas, então, como forma de ampliar o debate, gostaria de trazer o que foi discutido por Vinícius Gontijo em seu artigo “Do princípio da dignidade da pessoa jurídica”, publicado na Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro.

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Para o autor, no direito brasileiro, a pessoa jurídica é capaz de todos os direitos, salvo, por óbvio, os que resultam de fatos jurídicos em cujo suporte fático a pessoa jurídica não possa satisfazer, como pretensão de alimentos. Inclusive, cita-se o caput do art. 5º da CR/88, no qual consta: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

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E, com base na argumentação trazida em seu texto, o Professor Vinícius Gontijo entende o contrário do Gustavo Tepedino, considerando que os direitos da personalidade e fundamentais são aplicáveis às pessoas jurídicas. E, indo além, defende o princípio da dignidade da pessoa jurídica, de modo que é o próprio ordenamento jurídico que assegura às pessoas jurídicas o direito de existir e se personificar e, se tem o direito de existir, evidentemente tem que ser de forma digna.

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De fato o art. 1º, III, CR/88 traria como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, mas a dignidade da pessoa jurídica poderia ser extraída do art. 170 da CR/88, que tem a seguinte redação: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

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Ainda se poderia questionar se haveria referência tão somente às pessoas físicas nesse dispositivo, então ele menciona o inciso IX do art. 170, que traz o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. Com isso, verifica-se que o caput não se referiria tão somente às pessoas físicas.

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Em debates na sala de aula com o Professor Rodrigo Almeida Magalhães, verifica-se o seu entendimento de que não haveria o princípio da dignidade da pessoa jurídica, mas de toda forma é um debate que cresce principalmente pelas desconsiderações abusivas da personalidade jurídica que vêm ocorrendo na justiça, de modo que seria uma violação à pessoa jurídica.

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Embora saiba que é um tema bastante controvertido, entendo que se ordenamento jurídico permita que alguém exista, com independência e autonomia, como uma pessoa jurídica, evidentemente tem que ser de forma digna.

 

REFERÊNCIAS:

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*BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 16/05/2017.

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*BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 16/05/2017.

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*GONTIJO, Vinícius José Marques. Do princípio da dignidade da pessoa jurídica. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo. Malheiros. N. 149/150, Janeiro/2008, p. 151-158.

 

*TEPEDINO, Gustavo. A tutela geral dos direitos da personalidade. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=10&ved=0CF0QFjAJ&url=http%3A%2F%2Fxa.yimg.com%2Fkq%2Fgroups%2F24034257%2F293852124%2Fname%2F04.%2BTEPEDINO%2C%2BGustavo.%2BPersonalidade%2B%28e-mail%29.pdf&ei=5fzrU8t6iJvIBLjBgeAD&usg=AFQjCNHUvTBzOoCVFhVJ H9C8Bq10atVtJw&bvm=bv.72938740,d.aWw>. Acesso em 16/05/2017.

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